Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 173.º
(Processo de urgência)
1. A Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.
2. A Assembleia pode ainda, por iniciativa das assembleias legislativas regionais dos Açores ou da Madeira, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho