Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 173.º
(Processo de urgência)
A Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução, bem como da apreciação de decreto-lei cujo exame lhe seja recomendado pela Comissão Permanente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976