Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 168.º
(Discussão e votação)
1. A discussão dos projectos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
3. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação global.
4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º
5. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo 255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.
6. A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, na alínea o) do artigo 164.º, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro