Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 168.º
(Reserva relativa de competência legislativa)
1 - É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
a) Estado e capacidade das pessoas;
b) Direitos, liberdades e garantias;
c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;
d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
f) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;
g) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;
h) Regime geral do arrendamento rural e urbano;
i) Criação de impostos e sistema fiscal;
j) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
m) Sistema de planeamento e composição do Conselho Económico e Social;
n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação, dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola privadas;
o) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
p) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;

q) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
r) Regime dos serviços de informações e do segredo de Estado;
s) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;
t) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
u) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
v) Bases do regime e âmbito da função pública;
x) Bases gerais do estatuto das empresas públicas;
z) Definição e regime dos bens do domínio público;
aa) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.
2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.
3. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.
4. As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
5. As autorizações concedidas, ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho