Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 167.º
(Reserva absoluta de competência legislativa)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;
b) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;
c) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
d) Associações e partidos políticos;
e) Bases do sistema de ensino;
f) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais;
g) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, do Conselho de Estado e do Provedor de Justiça, incluindo o regime das respectivas remunerações;
h) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
i) Inclusão na jurisdição dos tribunais militares de crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares, nos termos do n.º 2 do artigo 218.º;
j) Regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais;
l) Consultas directas aos eleitores a nível local;
m) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo;
n) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro