Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 166.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
a) Testemunhar a tomada de posse do Presidente da República;
b) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
c) Promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções e decidir sobre a suspensão de membros do Governo, no caso previsto no artigo 199.º;
d) Apreciar o programa do Governo;
e) Votar moções de confiança e de censura ao Governo;
f) Pronunciar-se sobre a dissolução dos órgãos das regiões autónomas;
g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado;
h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Nacional do Plano, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, onze membros do Conselho de Comunicação Social e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro