Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 166.º
(Competência em relação a outros órgãos)
Compete à Assembleia da República, em relação a outros órgãos:
a) Apreciar o programa do Governo;
b) Votar moções de confiança e de censura ao Governo;
c) Pronunciar-se sobre a dissolução ou a suspensão dos órgãos das regiões autónomas;
d) Designar o Provedor de Justiça, um dos membros da Comissão Constitucional e dois dos membros da comissão consultiva para os assuntos das regiões autónomas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976