Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 165.º
(Competência de fiscalização)
Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;
b) Ratificar a declaração do estado de sítio ou de emergência que exceda trinta dias, sob pena de caducidade no termo deste prazo;
c) Ratificar os decretos-leis do Governo, salvo os que sejam feitos no exercício da sua competência legislativa exclusiva;
d) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação;
e) Apreciar os relatórios de execução, anuais e final, do Plano, sendo aqueles apresentados conjuntamente com as contas públicas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976