Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 160.º
(Imunidades)
1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
3. Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho