Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 158.º
(Exercício da função de Deputado)
1. Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
2. A lei regula as condições em que a falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976