Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 153.º
(Condições de elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976