Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 149.º
(Emissão dos pareceres)
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 148.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro