Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 146.º
(Competência como garante do cumprimento da Constituição)
Na qualidade de garante do cumprimento da Constituição, compete ao Conselho da Revolução:
a) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente da República, sobre a constitucionalidade de quaisquer diplomas, antes de serem promulgados ou assinados;
b) Velar pela emissão das medidas necessárias ao cumprimento das normas constitucionais, podendo para o efeito formular recomendações;
c) Apreciar a constitucionalidade de quaisquer diplomas publicados e declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do artigo 281.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976