Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 143.º
(Referenda ministerial)
1. Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j), l), m) e p) do artigo 136.º, das alíneas b), d) e f) do artigo 137.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 138.º
2. A falta de referenda determina a inexistência jurídica. do acto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho