Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 135.º
(Substituição interina)
1. Durante a ausência ou o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no caso de esta se encontrar dissolvida, o membro do Conselho da Revolução que este designar.
2. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República não poderá exercer o seu mandato de Deputado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976