Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 132.º
(Ausência do território nacional)
1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente, se aquela não estiver em funcionamento.
2. O assentimento é dispensado nos casos de passagem em trânsito ou de viagem sem carácter oficial de duração não superior a cinco dias, devendo, porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento delas à Assembleia da República.
3. A inobservância do disposto no n.º 1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro