Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 132.º
(Ausência do território nacional)
1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem autorização do Conselho da Revolução e o assentimento da Assembleia da República, se esta estiver em funcionamento.
2. O assentimento da Assembleia da República é dispensado nos casos de passagem, em trânsito, ou de viagens sem carácter oficial de duração não superior a dez dias.
3. A inobservância do disposto no n.º 1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976