Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 129.º
(Sistema eleitoral)
1. Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio no vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.
3. A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho