Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 128.º
(Data da eleição)
1. O Presidente da República será eleito entre o sexagésimo e o trigésimo dia anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou posteriores à vagatura do cargo.
2. A eleição não poderá efectuar-se nos noventa dias anteriores ou posteriores à data das eleições para a Assembleia da República, sendo automaticamente prolongado o mandato do Presidente cessante pelo período necessário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro