Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 127.º
(Candidaturas)
1. As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15000 cidadãos eleitores.
2. As candidaturas devem ser apresentadas até trinta dias antes da data marcada para a eleição, perante o Tribunal Constitucional.
3. Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral, nos termos a definir por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro