Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 126.º
(Reelegibilidade)
1. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
2. Se o Presidente da República renunciar ao cargo no prazo de trinta dias após eleições para a Assembleia da República, efectuadas em consequência de dissolução desta, não poderá candidatar-se na eleição imediata.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976