Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 124.º
(Eleição)
1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores, recenseados no território nacional.
2. O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976