Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 122.º
(Publicidade dos actos)
1. Os actos de eficácia externa dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local carecem de publicidade.
2. São publicados no jornal oficial, Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais;
c) Os decretos do Presidente da República;
d) Os decretos e resoluções do Conselho da Revolução;
e) As leis e resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos e regulamentos do Governo;
g) As decisões dos tribunais a que a Constituição ou a lei confiram força obrigatória geral;
h) Os decretos das regiões autónomas.
3. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos.
4. A falta de publicidade implica a inexistência jurídica do acto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976