Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 119.º
(Órgãos colegiais)
1. As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei.
2. As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros.
3. Salvo nos casos previstos na Constituição, na lei e nos respectivos regimentos, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro