Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 119.º
(Órgãos colegiais)
1. As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei.
2. Salvo quando a Constituição ou a lei exijam maioria qualificada, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976