Legislação
DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976 versão desactualizada
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ARTIGO 118.º
(Organizações populares de base)
As organizações populares de base, formadas nos termos da Constituição, têm o direito de participar, segundo as formas previstas na lei, no exercício do poder local.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto de 10 de Abril de 1976