Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 118.º
(Organizações populares de base)
As organizações populares de base, formadas nos termos da Constituição, têm o direito de participar, segundo as formas previstas na lei, no exercício do poder local.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976