Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 117.º
(Partidos políticos e direito de oposição)
1. Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo. de acordo com a sua representatividade democrática.
2. É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976