Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 116.º
(Princípios gerais de direito eleitoral)
1. O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.
2. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.
3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
a) Liberdade de propaganda;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d) Fiscalização das contas eleitorais.
4. Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.
5. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.
6. O julgamento da validade dos actos eleitorais compete aos tribunais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976