Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 114.º
(Separação e interdependência)
1. Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
2. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976