Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 113.º
(Órgãos de soberania)
1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro