Legislação
DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976 versão desactualizada
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ARTIGO 112.º
(Participação política dos cidadãos)
A participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto de 10 de Abril de 1976