Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 112.º
(Participação política dos cidadãos)
A participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976