Legislação
DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976 versão desactualizada
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Artigo 110.º
(Fiscalização)
A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 1/89, de 08 de Julho