Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 110.º
(Protecção do consumidor)
1. Os consumidores têm direito à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos e à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro