Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 110.º
(Comércio externo)
Para desenvolver e diversificar as relações comerciais externas e salvaguardar a independência nacional, incumbe ao Estado:
a) Promover o controlo das operações de comércio externo, nomeadamente criando empresas públicas ou outros tipos de empresas;
b) Disciplinar e vigiar a qualidade e os preços das mercadorias importadas e exportadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976