Legislação
DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976 versão desactualizada
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ARTIGO 109.º
(Preços e circuitos de distribuição)
1. O Estado intervém na formação e no controlo dos preços, incumbindo-lhe racionalizar os circuitos de distribuição e eliminar os desnecessários.
2. É proibida a publicidade dolosa.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto de 10 de Abril de 1976