Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 109.º
(Preços e circuitos de distribuição)
1. O Estado intervém na formação e no controlo dos preços, incumbindo-lhe racionalizar os circuitos de distribuição e eliminar os desnecessários.
2. É proibida a publicidade dolosa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976