Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 104.º
(Participação na reforma agrária)
Na definição e execução da reforma agrária, nomeadamente nos organismos por ela criados, deve ser assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, através das suas organizações próprias, bem como das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976