Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 103.º
(Ordenamento, reconversão agrária e preços)
O Estado promoverá uma política de ordenamento e de reconversão agrária, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país, e assegurará o escoamento dos produtos agrícolas no âmbito da orientação definida para as políticas agrícola e alimentar, fixando no início de cada campanha os respectivos preços de garantia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976