Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 98.º
(Minifúndios)
Sem prejuízo do direito de propriedade, a reforma agrária procurará nas regiões minifundiárias obter um adequado redimensionamento das explorações, mediante recurso preferencial à integração cooperativa das diversas unidades ou ainda, sempre que necessário, ao seu emparcelamento ou arrendamento por mediação do organismo coordenador da reforma agraria.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976