Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 93.º
(Elaboração dos planos)
1. Compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada plano e apreciar os respectivos relatórios de execução.
2. A proposta de lei das grandes opções correspondentes a cada plano será acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho