Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 92.º
(Natureza dos planos)
Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e o plano anual, que tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado e contém as orientações fundamentais dos planos sectoriais e regionais, a aprovar no desenvolvimento da política económica, são elaborados pelo Governo de acordo com o seu programa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho