Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 89.º
(Meios de produção em abandono)
1. Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.
2. Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho