Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 87.º
(Meios de produção em abandono)
1. Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.
2. No caso de abandono injustificado, a expropriação não confere direito a indemnização.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976