Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 85.º
(Empresas privadas)
1. O Estado fiscaliza o respeito da Constituição e da lei pelas empresas privadas e protege as pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis.
2. O Estado pode intervir transitoriamente na gestão das empresas privadas para assegurar o interesse geral e os direitos dos trabalhadores, em termos a definir pela lei.
3. A lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro