Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 81.º
(Incumbências prioritárias do Estado)
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável;
b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal;
c) Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público;
d) Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo;
e) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;
f) Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país;
g) Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio;
h) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores;
i) Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;
j) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país;
l) Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional;
m) Adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro