Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 76.º
(Universidade)
1. O regime de acesso à Universidade deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país, estimulando e favorecendo a entrada de trabalhadores e de filhos de trabalhadores.
2. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro