Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 75.º
(Ensino público o particular)
1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos oficiais de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2. O Estado fiscaliza o ensino particular supletivo do ensino público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976