Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 72.º
(Terceira idade)
1. O Estado promoverá uma política da terceira idade que garanta a segurança económica das pessoas idosas.
2. A política da terceira idade deverá ainda proporcionar condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou marginalização social das pessoas idosas e lhes ofereçam as oportunidades de criarem e desenvolverem formas de realização pessoal através de uma participação activa na vida da comunidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976