Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 67.º
(Família)
O Estado reconhece a constituição da família e assegura a sua protecção, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b) Desenvolver uma rede nacional de assistência materno-infantil e realizar uma política de terceira idade;
c) Cooperar com os país na educação dos filhos;
d) Promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma paternidade consciente;
e) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976