Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 62.º
(Direito de propriedade privada)
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e, fora dos casos previstos na Constituição, mediante pagamento de justa indemnização.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro