Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 61.º
(Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)
1. A iniciativa económica privada pode exercer-se livremente enquanto instrumento do progresso colectivo, nos quadros definidos pela Constituição e pela lei.
2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.
3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.
4. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro